RESOLUÇÃO Nº. 10, DE 03 DE JULHO DE 1978
D.O.U nº. 182 - de 22/09/1978, Seção I, Parte II, Págs. 5265/5268
Aprova o Código de Ética Profissional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A Presidente do Conselho federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do
Plenário, em sua 12ª reunião ordinária, realizada em 1 e 2 de julho de 1978,
no exercício de competência a que alude o inciso XI do artigo 5º, da lei nº.
6.316 de 17 de dezembro de 1975.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Ética Profissional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional que com esta é publicado.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de julho de 1978
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e
recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam
pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é
diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição
ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo,
quando capazes de desempenho seguro para o cliente.
Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais
em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são
responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção,
coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta
ocupacional nas respectivas áreas de atuação:
I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e
obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das
leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas
profissões;
II - respeitar a vida humana desde a concepção até a
morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela,
ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;
III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a
dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer
consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo
e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no
atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e
científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser
humano e evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;
VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua
pessoa e seu bem estar;
VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e
prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do
tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe dano;
VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha
conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo
comportamento do pessoal sob sua direção;
IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da
comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem
pleitear vantagem pessoal;
X - assumir seu papel na determinação de padrões
desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia
ocupacional;
XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de
forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste
Código e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de seus dispositivos.
Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta
ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;
II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a
garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
III - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça
ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional;
IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele
colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentório à moral ou à saúde do cliente; e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou
responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou
pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais
pertinentes;
VII - promover ou participar de atividade de ensino ou
pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete
risco de vida ou dano a sua saúde;
VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora
do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto
farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de
empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou
comercialização dos mesmos;
IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome
conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório,
consultório clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária
hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou
estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades
de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão,
remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço
efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens,
além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de
cargo, função ou emprego;
XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho
Regional de Fisioterapia e terapia ocupacional da região;
XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde
não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados
princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência
ao cliente e proteção a sua intimidade;
XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo
relevante;
XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por
outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual
não tenha participado;
XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a
intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da
profissão ou que implique em concorrência desleal;
XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a
ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de
cliente;
XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou
secreta;
XIX - usar título que não possua;
XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de
correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou
carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço
profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha
atendimento em razão do exercício de cargo, função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de
colega;
XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com
colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que
deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não
seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de
Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou
sindicância ético-profissional;
XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o
cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta
de realizar o exame; e
XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome,
iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a
identificação de cliente.
Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem
o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o
programa de tratamento.
Art. 10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à
chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se
necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes
de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da
equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos,
representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em
seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de
que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o
conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros
da equipe de saúde.
Art. 12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa
ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de
preservar os legítimos interesses de suas profissões.
Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à
vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações
complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à
necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional,
mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.
Art. 14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam
para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à
equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja
expressamente recomendada pela direção da instituição.
Art. 15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam
pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias
entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência
física ou psíquica.
Art. 16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são
pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício
das respectivas profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS
CLASSES
Art. 17. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por
sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação
de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os
colegas.
At. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta
ocupacional:
I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da
respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde
exerce sua atividade profissional; e
II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento
cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS
MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam
os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não
prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
Art. 20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.
Art. 21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e
internacional.
Art. 22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é
respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência
que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.
Art. 23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera
o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Art. 24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que
solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de
colega, não indica a este a conduta profissional a observar.
Art. 25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que
recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste,
reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta
ocupacional:
I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza,
incumbe a outro profissional;
II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para
que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado
ético-profissional;
III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por
colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou
acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão
prevista no art. 12; e
V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da
equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de
assistência à saúde.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm
direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Art. 28. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na
fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:
I - condições sócio-econômicas da região;
II - condições em que a assistência foi prestada: hora,
local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;
III - natureza da assistência prestada e tempo despendido;
e
IV - complexidade do caso.
Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem
deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que
viva sob dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica
deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido
na prestação de assistência;
III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e
IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida
como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo
adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem,
a qualquer título.
Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo,
ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de
instituição assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para
remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório
ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade
da profissão ou que implique em concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas
disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de
1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades
aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho
federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, por iniciativa própria,
ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho Regional.